Pacto Administradora - A Pacto está aonde você precisa, ao seu lado.
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DÚVIDAS
Pacto Administradora - A Pacto está aonde você precisa, ao seu lado.
Lei 6831/95
Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento da empresas em residências e edificações multifamiliares e dá outras providências. O Povo do Município de Belo Horizonte , por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei :
CAPÍTULO I - Do Condomínio
Art. 1º - Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.
§ 1º - Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei as empresas que possuam até 3 funcionários de presença regular na residência.
§ 2º - No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios dos moradores.
Art. 2º - O estabelecimento e o funcionamento de empresas nas residências de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela Secretaria Municipal de Atividades Urbana - SMAU.
Art. 3º - Para a concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios :
I - localização da residência;
II - natureza da atividade;
III - tipo de edificação.
Art. 4º - Não será permitido, nos termos do art. 3º, o estabelecimento e funcionamento de empresas situadas nos seguintes locais :
I - nas áreas de preservação paisagística ou de tombamento pelo Conselho Municipal de Patrimônio, devendo tais atividades ser analisadas pelos órgãos competentes;
II - nas áreas ou faixas non sedeficandi.
Art. 5º - Só será permitido, nos termos do art 3º, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades incluam entre as de :
I - prestação de serviços tecnoprofissionais, tais como : representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;
II - serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;
III - serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;
IV - serviços de atendimento e consultoria médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;
V - cursos sem caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;
VI - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;
VII - estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
VIII - estúdios e serviços fotográficos e de video comunicação;
IX - confecção e reparação de roupas e artigos do vestuário, cama, mesa, banho;
X - fabricação e montagem de bijuterias;
XI - fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;
XII - serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas, elétricas e gás;
XIII - prestação de serviços de reparação e conserto de máquinas; aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico ou pessoal;
XIV - fabricação de artefatos de tapeçaria - tapetes, passadeiras, capachos;
XV - Fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores-de-natal, artefatos modelados ou talhados de cara ou resinas naturais, azeviches, âmbare espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, néctar e vegetais, piteiras, cigarreira, manequins, folhas, flores e frutos artificiais e troféus esportivos;
XVI - confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papeis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
XVII - fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
XVIII - reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medidas de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
XIX - pequenas indústrias artesanais.
§ 1º - Em nenhum destes casos poderão ser exercidas atividades populentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como químicos, explosivos, que causem riscos e prejuízos ao meio ambiente e incomodo à vizinhança.
§ 2º - As atividades não previstas neste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após consulta a Secretaria de indústria e Comércio, que emitirá o parecer.
Art. 6º - Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas exclusivamente ao uso residencial, nos termos do art. 3º, III, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços tecnicos-profisionais exercidos pelo sócios moradores.
Parágrafo Único - Para o exercício de outras atividades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas às desta Lei.
Art. 7º - Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida à empresa que :
I - contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras da ordem pública;
II - infringir disposições relativas ao controle da poluição causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incomodo à vizinhança;
III - destinar exclusivamente às atividades a área de residência, deixando o titular de residir no local.
Parágrafo Único - O condomínio poderá pedir o cancelamento do alvará da sua empresa apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.
Art. 8º - (VETADO).
Art. 9º - Os benefícios desta Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel vetada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.