LEI Nº 7647 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999

(Regulamentada pelo Decreto nº 10.042/1999)

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, REFORMA, MODERNIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ELEVADORES E OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTE.

O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A instalação, a conservaçao, a reforma , a modernização, o funcionamento e a fiscalização de elavadores e outros aparelhos de transporte no Município serão regidos pelo disposto nesta lei.

Art. 2º Compreendem-se por elevadores e outros aparelhos de transporte:
I – elevador de passageiros;
II – elevadores de carga;
III – monta-cargas;
IV – elevadores de alçapão;
V – escadas rolantes;
VI – planos inclinados;
VII – elevadores residenciais, unifamiliares;
VIII – elevadores de guau sobre esteiras, para passageiros (mam-lift);
IX – esteiras transportadoras de passageiros e carga;
X – teleféricos;
XI – elevadores para garagem com carga e descarga automática;
XII – Empilhadeiras fixas;
XIII – pontes rolantes;
XIV – portícos;
XV – elevadores hidráulicos.


Art. 2º Compreendem-se por elevadores e outros aparelhos de transporte:

I – elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multifamiliar;
II – elevadores de passageiros de edifícios de uso comercial ou público;
III – elevadores de carga;
IV – monta-cargas;
V – elevadores de alçapão;
VI – escadas rolantes;
VII – planos inclinados;
VIII – elevadores residenciais unifamiliares;
IX – elevadores de degraus sobre esteiras, para passageiros (man-lift);
X – esteiras transportadoras de passageiros ou de cargas;
XI – teleféricos;
XII – elevadores para garagem, com carga e descarga automática;
XIII – empilhadeiras fixas;
XIV – pontes rolantes;
XV – pórticos;
XVI – elevadores hidráulicos. (Redação dada pela Lei nº 8071/2000)

Parágrafo Único. não se aplica o disposto nesta Lei aos seguintes aparelhos:

I – guinchos usados em obras para transporte de material;
II – guindastes;
III – empilhadeira móvel;
IV – elevadores para canteiros de obras civil;
V – outros, não relacionados nos incisos I a XV deste artigo.

Art. 3º (VETADO)

§ 1º – (VETADO)

§ 2º – (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV – (VETADO)
V – (VETADO)

§ 1º – (VETADO)

§ 2º – (VETADO)

§ 3º – (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – (VETADO)

Art. 6º A instalação e conservação, a reforma e a modernização do aparelho de transporte são serviços privativos de empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – e licenciados pela prefeitura, com indicação do respectivo responsável técnico.

§ 1º – em cada aparelho deverá constatar, em lugar de destaque, placa indicativa, com dimensões de dez centímetros por cinco centímetros, contendo nome e endereço e telefone atualizado dos responsáveis pela instalação e conservação.

§ 2º – (VETADO)

§ 3º Nos aparelhos a que se referem os incisos I, II e VIII do art. 2º, deve ser afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, cartaz indicativo autocolante, com tamanho de 15cm x 21cm (quinze centímetros por vinte e um centímetros), com letras em vermelho e fundo na cor branca, contendo os seguintes dizeres:

“ELEVADOR INSPECIONADO EM: ___/___/___
ELEVADOR EM CONDIÇÕES DE USO ATÉ: ___/___/___
Lei Municipal nº (inserir o número da lei – com letras em preto)
Nome e endereço completo da empresa e do vistoriante técnico (RT), acompanhados de assinatura, carimbo e CNPJ.”

§ 4º Nos aparelhos a que se referem os incisos I, II e VIII do art. 2º, deve ser afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, placa indicativa permanente, com tamanho de 15 cm x 21 cm (quinze centímetros por vinte e um centímetros), com letras em preto e fundo na cor cinza claro, contendo os seguintes dizeres:

“Lei Municipal nº (inserir o número da lei)
ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE ELE SE ENCONTRA PARADO NESTE ANDAR”. (Redação acrescida pela Lei nº 10.654/2013)

Art. 7º Além das demais exigências a serem estabelecidas em regulamento, o registro de empresa instaladora ou conservadora dependerá da indicação e do registro, junto à Prefeitura. de engenheiro responsável técnico, regularmente habilitado, nos termos da Legislação Federal e das normas próprias, expedidas pelo orgão de classe.

§ 1º – A empresa instaladora ou conservadora responderá pelo cumprimento desta Lei, sendo passíves das responsabilidades e responsabilidades em que incorrer em virtude de infrações, respondendo também por qualquer acidente que venha a ocorrer em consequência de negligência de sua parte.

§ 2º – A empresa instaladora ou conservadora poderá ter mais de um engenheiro responsável inscrito na prefeitura, mas apenas um engenheiro responderá pela instalação ou conservação de cada aparelho de transporte, devendo este fazer a ART junto ao CREA, mantendo cópia afixada junto à portaria de onde esteja instalando o aparelho de transporte.

Art. 8º No caso de mudança de engenheiro responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura.

Parágrafo Único. A empresa instaladora ou conservadora deverá, junto com a comunicação da baixa de responsabilidade, indicar imediatamente novo técnico responsável.

Art. 9º Será obrigatória a inspeção , no mínimo anual, dos aparelhos de transporte ou cargo responsável pela conservação, que deverá expedir o Laudo técnico de Inspeção, elaborado e assinado por engenheiro habilitado, que fará sua ART-CREA, conforme o art. 9º do decreto nº 9.005 de novembro de 1996.

§ 1º – O Laudo Técnico de Inspeção Anual permanecerá em poder do proprietário do aparelho de transporte, para pronta exibição à fiscalização municipal, sempre que solicitado.

§ 2º – Cada elevador terá um livro Obrigatório de Registro de Ocorrências, padronizado, onde serão anotadas polo responsável pela conservação as datas de sua realizações, os efeitos constatados, as peças substituidas e os serviços realizados.

§ 3º – Os resultados dos exames e testes porventura serão anexados ao Laudo Técnico de Inspeção Anual.

Art. 10 – As empresas conservadoras manterão serviços de prontidão com no mínimo, 1 (um) técnico capacitado, para atendimento de emergências, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana inclusive sábado, domingos e feriados.

Art. 11 – A instalação, conservação e funcionamento de aparelhos de transporte obedecerão as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT-, adotadas oficialmente pela prefeitura, bem com às disposições da legislação Municipal.

§ 1º – Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos I, II, IV e XI do art. 2º deverão estar situados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeira de rodas e por crianças, devendo ser numerados em braile e conter dispositivo sonoro para detectar o andar.


§ 1º – Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos I e II do art.2º estarão situados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças, devendo ser numerados em braile. (Redação dada pela Lei nº 8071/2000)


§ 1º A – Os teclados dos elevadores de que trata o inciso II do art. 2º conterão dispositivo sonoro para destacar o andar. (Redação acrescida pela Lei nº 8071/2000)


§ 2º – Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos I, II, VII do art. 2º deverão apresentar, de forma destacada e padronizada, a tecla destinada a acionar a abertura da porta ou paralisar o seu fechamento.


§ 2º – Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos I e II do art. 2º apresentarão, de forma destacada e padronizada, a tecla destinada a acionar a abertura da porta ou paralisar o seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 8071/2000)

§ 3º – Na hipótese de omissão, nas normas da ABNT, de aspectos importantes relacionados com a instalação , a conservaçao, a reforma , a modernização e o funcionamento de aparelhos de transporte, poderão ser adotadas normas correntes em outros países que forem reconhecidas pelo Executivo.

§ 4º – Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data de vigência desta Lei, assim como na hipótese de substituição de elevadores em caixas e casa de máquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão , a juízo do Executivo, ser toleradas caraterísticas divergentes, desde que sob ART de engenheiro habilitado, que se responsabilizará pelo não comprometimento da segurança.

§ 5º – Será obrigatório, pelas empresas a que refere o art. 6º desta Lei, o fornecimento de diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas alterações de projeto, bem como de manuais técnicos com orientações circunstanciadas sobre seu uso, conservação e garantias, devendo estes documentos ser mantidos sob guarda do condomínio ou proprietários.

Art. 12 – Quando em regime de comando manual, o comando cabineiro do aparelho de transporte de passageiros será operado por ascensorista.

Art. 13 – (VETADO)

Parágrafo Único. (VETADO)

Art. 14 – Para a concessão de Baixa de construção de prédio que disponha de elevadores ou de qualquer outro aparelho de transporte, é indispensável a apresentação da apólice de seguro e do contrato de conservação e manutenção previsto nesta Lei.


Art. 14 – Para concessão de baixa de construção de prédio que disponha de elevadores ou de qualquer aparelho de transporte, é indispensável a apresentação do contrato de conservação e manutenção previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8071/2000)

Art. 15 – É proibido fumar no elevador ou nele conduzir acesos ou assemelhados.

Art. 17 – A infração do disposto nesta Lei sujeita o proprietário às seguintes multas, em Unidade Fiscal de Referência – UFIR

INFRAÇÃO/MULTA EM UFIR

I – (VETADO)
II – permissão de instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelhos de transporte por empresas não registadas na Prefeitura e/ou no CREA – 72
III – utilização indevida de aparelhos de transporte – 72
IV – ausência do Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências no local onde está instalado o aparelho de transporte – 24
VII – permissão de instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança – 168
VIII – desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelhos de transporte – 240
IX – (VETADO)

Art. 18 – A empresa instaladora ou conservadora sujeita as seguintes multas:

INFRAÇÃO/MULTA EM UFIR

I – exercício de atividades sem o devido licenciamento na Prefeitura – 240
II – (VETADO)
III – instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelhos de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança – 240
IV – falta de painel numerado em braile – 240
V – falta de comunicação à prefeitura de defeitos qua afetem o funcionamento ou segurança do aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os nessesário reparos – 120
VI – falta de comunicação à prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte – 24
VII – falta de inspeção anual de aparelhos de transporte – 24
VIII – falta ou insuficiência de serviço de prontidão – 120
IX – desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte – 240
X – (VETADO)
XI – deixar de fornecer ou preencher o Livro Obrigatório de Registro de Ocorrências – 72
XII – Manter paralisado o aparelho de transporte por mais de 12 horas, sob alegação injustificada – 240
XIII – deixar de fornecer documentos previsto no art. 11,§4º – 480

Art. 19 – A qualquer outra infração a dispositivos legais ou regulamentares não indicada expressamente nos arts. 17 e 18 corresponderá multa de 24 (vinte e quatro) UFIRs renovável, na persistência da falta, a cada 30(trinta) dias, e aplicável em dobro nas reincidências.

§ 1º – As multas quando for o caso, serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.

§ 2º – Nas reincidências, as Multas serão aplicadas em dobro.

§ 3º – Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada 30(trinta) dias, exeto na hipótese do inciso VII do art. 17 e do inciso VIII do art. 18, em que a renovação será diária.

Art. 20 – A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou conservadora poderá ser imposta pelo executivo na hipótese de manifesto e reiterado descumprido das normas legais ou regulamentares que evidencie sua inidoneidade no exercício da atividade.

Art. 21 – poderá a Prefeitura embargar a instalação de aparelho de transporte ou interditar o seu funcionamento na hipótese de :

I – risco iminente para segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou de conservação;
II – desvirtuamento de aparelho de transporte;
III – (VETADO)
IV – instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem assistência de empresa habilitada, não regularizada após a aplicação das penalidades previstas no art.17,II e o art. 19º; §3º;

Parágrafo Único _ embargo ou a interdição somente serão levantados a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida.

Art. 22 – A observância do disposto nesta Lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares.

Art. 23 – O Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 24 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 25 – Ficam revogados:

I – a lei nº 6877, de 14 de junho de 1995
II – o Decreto nº 9.004, de 26 de novembro de 1996.

Art. 26 – Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 1999

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/08/2012