A DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte) está prevista na Instrução Normativa RFB Nº 1990, de 18 de novembro de 2020. É uma declaração feita pela FONTE PAGADORA, ou seja, quem efetua pagamentos, e deve ser cumprida pelos Condomínios Edilícios e pelas Associações. Visa informar os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, o imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior e os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Para entrega da DIRF as Associações, obrigatoriamente devem possuir assinatura digital do CNPJ, mediante a utilização de certificado digital válido.
De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) começa a ser adotada em substituição à Dirf. A mudança visa simplificar o processo obrigatório de declaração de impostos ao qual estão sujeitas diversas categorias de contribuintes. Esse procedimento inclui, por exemplo, contribuições sociais retidas na fonte, pagamentos efetuados e serviços tomados.
Assim, os dados – que, antes, constavam no antigo modelo, que era anual – agora passam a ser completamente integrados ao e-Social/EFD-Reinf, que é mensal. Para se adaptar, as empresas devem estar atentas às novidades, que começaram a valer no dia 1º de janeiro.
“Já estão sendo declarados, via e-Social/EFD-Reinf, as retenções a título de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), o PIS/Pasep (Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), o Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido). Assim, todos esses dados gerados ao longo de 2024, que seriam declarados em 2025, passam a ter a Dirf dispensada”, explica a conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Ângela Dantas.
Objetivo da DIRF:
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte é feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre outras informações estabelecidas por ato normativo:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
- Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
Pensando nisso, criamos esse texto para te ajudar com essa declaração, com todos os detalhes que você precisa saber. Então, continue lendo para sanar suas dúvidas.
O que o condomínio precisa declarar na Dirf?
O condomínio deve informar pagamentos feitos a:
- Funcionários próprios;
- Prestadores de serviços,
- Terceirizados.
Contudo, é preciso se atentar ao prazo. A Dirf 2024 relativa ao ano-calendário de 2023, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de fevereiro de 2024.
Confira as principais informações que devem constar na Dirf do seu condomínio:
a) Beneficiários pessoas jurídicas domiciliados no País
- nome empresarial;
- número de inscrição no CNPJ;
- valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita;
- respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte;
b) Beneficiários, pessoas físicas domiciliados no País, entre outros
- nome;
- número de inscrição no CPF;
- os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, e os valores dos rendimentos que não tenham sido objeto de retenção;
- os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar, entidades fechadas de natureza pública eFapi, dependentes ou pensão alimentícia;
- o respectivo valor do IRRF;
- relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados;
Mudanças 2024
Primeiramente, vamos explicar o significado do termo “juros de mora”. Esse termo é usado para falar sobre o valor extra, ou seja, juros cobrados devido ao atraso no pagamento de uma conta ou parcela. Também é conhecido como “juros moratórios”.
Neste sentido, a Dirf 2023 trouxe mudanças ao instituir a incidência de juros devidos em caso de atraso no pagamento de remuneração, seja por exercício de emprego, cargo ou função. Desde o ano passado, todas as informações devem ser declaradas em campo correspondente da ficha, relativa a rendimentos isentos e não tributáveis, a ser disponibilizado para os códigos de receita aplicáveis;
A outra mudança ficou por conta do resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave. Em 2023, tais rendimentos isentos, passaram a ser informados na ficha correspondente.
O ano de 2024 é o último ano de envio da DIRF, com as informações referentes as retenções federais(IRRF/PIS/CSLL e COFINS) do ano de 2023. Essa obrigação acessória a partir janeiro/2024 foi substituída pela EFD-Reinf, que traz informações, de forma integrada com o eSocial e a DCTFWeb.
A substituição da DIRF pela EFD-Reinf (Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) representa uma mudança significativa no cenário tributário do Brasil.
Quais são as penalidades, caso o seu condomínio não faça a Dirf?
A falta de apresentação de Dirf no prazo fixado (29 de fevereiro), ou a declaração com informações inexatas, incompletas ou omissas, implicará na aplicação das seguintes penalidades.
Multa de 2% ao mês ou fração, calculada com base no montante declarado. Será cobrado R$20,00 para cada conjunto de 10 dados com imprecisões ou omissões. A entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador fica sujeita a multa mínima de R$200,00. Para atrasos, incorreções ou omissões, a penalidade mínima é de R$500,00.
Mas, não se esqueça: a orientação é se atentar ao prazo para evitar prejuízos e problemas com a Receita. Para isso, você pode contar com a PACTO. Nós enviamos as declarações acessórias do seu condomínio, sem nenhum custo adicional.
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