MP 936: Suspensão do Contrato de Trabalho, Redução da Jornada e Salário

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A MP 936/2020 foi editada pelo presidente da república em 01/04/2020 e dispõe sobre as medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020 Leia aqui.:

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Essa Medida Provisória autoriza a suspensão do contrato de trabalho e também a redução proporcional da jornada e salário dos empregados, conforme explicado abaixo.

MP 936: Redução da Jornada e Salário

De acordo com o artigo 7º da MP, durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a redução, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Conforme o artigo 8º da MP, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado não receberá o salário, porém fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito, dentre outros, ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago mensalmente pelo Governo Federal a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme os critérios definidos na Medida Provisória.

No caso da suspensão do contrato de trabalho o empregado não receberá o salário e o governo efetuará o pagamento do benefício emergencial.

Na redução proporcional do salário e jornada o empregador efetuará o pagamento do salário conforme a jornada trabalhada e o remanescente será pago pelo governo como benefício emergencial.

Esse benefício possui como base de cálculo o valor que o empregado teria direito no caso de seguro-desemprego, que, por sua vez, não equivale a 100% do salário.

Atenção: o benefício pago pelo governo não é devido nas seguintes hipóteses:

  • I – ao empregado que também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
  • II – ao empregado que tiver o contrato de trabalho celebrado após 01/04/2020;
  • III – ao empregado que estiver em gozo de:
    • a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (exemplo: aposentadoria), ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
    • b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
    • c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

O pagamento desse benefício não exclui o direito ao recebimento do seguro-desemprego, em caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

O empregador efetuará o cadastro do empregado para recebimento do benefício. Será necessário que o empregado concorde com o repasse dos seus dados bancários ao Governo Federal para pagamento do benefício em conta. Se o empregado não autorizar ou em caso de erro na conta informada, o governo poderá efetuar o batimento de dados e depositará o benefício em conta poupança de sua titularidade. Se ele não tiver conta o depósito será realizado em uma conta digital aberta pelo governo exclusivamente para esse fim.

Informações ao Ministério da Economia e Sindicato

A MP também determina que o empregador informe ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena do empregador ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

Para transmitir os dados necessários ao Governo Federal e cadastrar o funcionário para recebimento do benefício é necessário que o empregador possua certificado digital ou procuração específica para acesso ao site do Empregador Web.

Esse benefício possui como base de cálculo o valor que o empregado teria direito no caso de seguro-desemprego, que, por sua vez, não equivale a 100% do salário.

Ajuda Compensatória Mensal

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, a qual deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, bem como não constitui base de cálculo para incidência de impostos, encargos sociais ou FGTS.

MP 936: Garantia de Emprego

Conforme o artigo 10° da MP, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o tempo que durar a suspensão ou redução da jornada e salário e, após o retorno, pelo mesmo período acordado para a suspensão ou redução.

Se houver a demissão sem justa causa durante a estabilidade provisória é devido o pagamento de uma indenização, conforme os valores definidos na MP.

A garantia de emprego não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Acordo Individual, Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho

Para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a MP 936 exige apenas um acordo individual escrito, a fim de implementar a redução proporcional da jornada e do salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho, com a posterior comunicação ao Sindicato da categoria.

Abaixo os modelos de acordos, os quais devem ser encaminhados ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Modelo: Acordo Individual – Suspensão do Contrato de Trabalho

Modelo: Acordo Individual – Redução de Jornada e Salário

Para os demais empregados as medidas poderão ser estabelecidas por convenção coletiva de trabalho (firmada entre os sindicatos representativos do empregador e empregado) ou acordo coletivo de trabalho (firmado entre o empregador e o sindicato representativo dos empregados), ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Prazo de Vigência da MP 936

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de sessenta dias da suspensão do contrato.

Restabelecimento

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente ou o contrato de trabalho serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução da jornada/salário ou suspensão pactuados; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução da jornada/salário ou suspensão pactuados.

Nesse último caso, o empregador deverá informar os dados do acordo alterado ao Governo Federal, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.

Sugerimos comunicar ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução da jornada/salário ou suspensão pactuados mediante comunicação formal.

Acompanhe nossa página especial sobre o que estamos fazendo sobre o coronavírus: https://pactonet.com.br/coronavirus/

Aqui você encontra outro texto sobre a Medida Provisória nº 927/2020.

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