O povo do Município de Belo Horizonte, pôr seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Para o efeito desta lei, são considerados aparelhos de transporte os elevadores de todos os tipos e características, escadas rolantes. monta-carga, planos inclinados, teleféricos e similares.

Art. 2º – A instalação de aparelhos de transporte somente poderá ser feita pôr empresa registrada no conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com indicação do respectivo responsável técnico, e licenciada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas.
Parágrafo único – os teclados dos elevadores deverão estar situados em altura que possibilite sua utilização pôr pessoas em cadeira de rodas e pôr crianças, devendo ser numerados em braille.

Art. 3º – Para concessão de baixa de construção de prédio que disponha de elevadores ou de qualquer outro aparelho de transporte é indispensável a apresentação da apólice do seguro e o contrato de conservação e manutenção previstos nesta lei.

Art. 4º – É obrigatório aos prédios de uso coletivo em geral manter contrato de conservação e manutenção com empresas que satisfaçam as exigências do artigo anterior e sem licenciadas pela Prefeitura Municipal, quando domiciliadas no Município.
Parágrafo único – Deverá ser mantida em loca visível, nos aparelhos de transportes e nas cabinas de elevadores de passageiros ou de carga, uma placa de metal ou de plástico resistente, com dimensões de 10cm x 5cm, contendo o nome da empresa encarregada da conservação e manutenção do equipamento, seus números telefônicos e o nome do responsável técnico.

Art. 5º – As empresas contratadas para a manutenção dos aparelhos de transporte responderão pelo correto funcionamento, bem como pôr qualquer acidente que venha ocorrer em conseqüência de negligência de sua parte,
Parágrafo único – É obrigatório o seguro de acidentes pessoais em favor dos usuários dos aparelhos de transporte.

Art. 6º – É proibido fumar no elevador ou nele conduzir acesos cigarros ou assemelhados.

Art.7º – As infrações a esta lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:

I – multa de 10 (dez) UFPBHs Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte:
II – interdição do aparelho de transporte.

Art. 8º – Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 9º – É de competência das administrações regionais fiscalizar o cumprimento desta lei.

Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 4.276, de 11 de Dezembro de 1985, e 2.317 de Maio de 1974, e o Decreto nº 3130, de 18 de outubro de 1977.

Belo Horizonte, 14 de junho de 1.995
Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte