Suspensão e redução de jornada e salário em 2021: saiba como isso pode beneficiar o seu condomínio

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Assim como no ano passado, o Governo Federal publicou medidas provisórias para a manutenção de empregos e da renda. O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a princípio, é válido até 25/08/2021. Além disso, aplica-se aos contratos de trabalho firmados até o dia 28/04/2021.

De acordo com o governo, no ano passado, ele preservou o emprego de cerca de 10,2 milhões de pessoas. Sendo que os acordos tiveram a adesão de mais 1,5 milhão de empresas.

Mas o que será que tem de novo nessa nova rodada do benefício governamental e como o seu condomínio pode ser beneficiado? Continue a leitura para descobrir!

Medida provisória n° 1.045

A medida provisória nº 1.045 foi publicada no dia 28 de abril de 2021. Ela tem como principal objetivo regulamentar a redução de salário e jornada e a suspensão do contrato de trabalho.

Dessa forma, a adesão a esses programas é feita após acordo individual ou mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Redução de jornada e salário

Como no ano passado, neste ano também há a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por até 120 dias. Porém, é necessário que seja respeitada a data limite 25/08/21.

Com isso, os percentuais de redução são de 25%, 50% ou 70%. Por exemplo, se a redução for de 25% e ele trabalha 8 horas diárias, a partir da validação do contrato, a jornada de trabalho passa a ser de 6 horas por dia.

Sendo assim, em relação ao salário, o empregador fica responsável apenas pelo proporcional trabalhado pelo colaborador. Para complementar a renda, o Governo Federal efetua o pagamento do benefício emergencial, de acordo com as regras.

Suspensão do contrato de trabalho

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados e o prazo máximo desse acordo é 120 dias, respeitada a data limite 25/08/21.

Com isso, durante o período de suspensão, o empregado não receberá o salário. Porém, ele deve continuar recebendo os benefícios concedidos pelo empregador, por exemplo plano de saúde e auxílio-alimentação.

Além disso, ele poderá contribuir ao INSS como segurado facultativo. Assim como na redução da jornada, o Governo Federal efetua o pagamento do benefício emergencial.

Ainda se, durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado mantiver as atividades de trabalho, mesmo que parcialmente, ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho.

Por isso, o empregador estará sujeito, dentre outras penalidades, ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.

Garantia de Emprego

Para os colaboradores que participaram do programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda fica reconhecida a garantia provisória no emprego.

Dessa forma, o período de estabilidade é durante o tempo que durar a suspensão ou redução da jornada e salário e, após o retorno, pelo mesmo período acordado para a medida.

No caso de gestantes, esse prazo será contado a partir do término do período da garantia provisória no emprego estabelecida na Constituição Federal.

Porém, se houver a demissão sem justa causa durante a estabilidade provisória, o empregador terá que pagar uma indenização, conforme a MP.

Dessa forma, é importante destacar que a garantia de emprego não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo ou por justa causa do empregado.

Hipóteses de não recebimento

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I – ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo; ou

II – em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, (por exemplo, aposentadoria), exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou

c) do benefício de qualificação profissional.

O empregado intermitente também não possui direito ao benefício.

Ajuda Compensatória Mensal

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. Ela possui natureza indenizatória e não constitui base de cálculo para incidência de impostos, encargos sociais ou FGTS.

Em relação aos empregados aposentados, a implementação das medidas da MP por acordo individual será admitida se houver o pagamento dessa ajuda.

Nesse caso, o valor deve ser, no mínimo, equivalente ao que o empregado receberia do Governo se não houvesse a vedação ao recebimento do benefício.

Medida Provisória nº 1.046

A Medida Provisória nº 1.046 poderá ser adotada pelos empregadores a princípio até 25 de agosto de 2021 e tem como objetivo a preservação do emprego, da sustentabilidade do mercado de trabalho e do enfrentamento das consequências econômicas relacionadas à Covid-19.

Conheça abaixo as principais alterações:

Teletrabalho (Home Office)

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou outro tipo de trabalho a distância.

Além disso, ele também pode determinar o retorno ao trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. Sendo que essas mudanças dispensam o registro prévio da alteração no contrato.

Férias – antecipação

Em relação aos empregados dos condomínios, a concessão das férias individuais é uma boa alternativa para manter o empregado afastado do trabalho. Com isso, é possível fazer a antecipação de uma despesa já prevista no orçamento.

Nesse sentido, a MP autoriza que o empregador informe sobre a antecipação com antecedência de, no mínimo, 48 horas, seja escrito ou on-line. Neste aviso, é necessário ter a indicação do tempo de afastamento.

Inclusive, é permitida a antecipação das férias ainda que o período para adquirir esse direito não tenha transcorrido. Nesse caso, é necessário firmar acordo individual escrito.

Além do mais, os trabalhadores do grupo de risco ao coronavírus devem ser priorizados no gozo das férias.

Férias – pagamento

Já o pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao das férias e o adicional de um terço de férias até a quitação do 13° salário.

Da mesma forma, o pagamento decorrente da conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário também poderá ser efetuado até a quitação do 13° salário.

Com isso, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Ainda, o empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar os colaboradores afetados com antecedência mínima de 48 horas. Nessa situação fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos.

Antecipação de Feriados

A MP também autoriza que os empregadores antecipem os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. A notificação deverá ser feita por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas.

Jornada de Trabalho

Outra opção instituída pela MP é a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.

Para tanto, compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses, contados a partir de 25/08/2021, por meio de acordo individual ou coletivo escrito.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.

Para os empregados sujeitos à jornada 12×36, como eles já trabalham em regime excepcional, a compensação nos moldes previstos na MP não é viável.

Porém, os empregados que trabalham em jornada fixa, até 44 horas semanais, a compensação da jornada é uma boa opção. Claro, sempre a depender do ramo de atividade do empregador.

FGTS

A nova MP dispõe que fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente a abril, maio, junho e julho de 2021. Sendo que os vencimentos serão em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

Sendo assim, o depósito poderá ser realizado em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021. Ademais, não há incidência da atualização da multa e dos encargos.

Para tanto, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20/08/2021. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o parcelamento do FGTS perde a validade e os depósitos serão realizados.

Como as MPs podem beneficiar a administração dos condomínios

Os benefícios previstos nas MP’s também podem ser usufruídos pelos condomínios. Assim como as empresas privadas, é necessário que se respeitem as regras de cada caso.

Por isso, antes de implementar qualquer medida, analise previamente a situação do funcionário.

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