Alteração da Fachada do Condomínio: Tire todas as suas dúvidas

  • Categoria do post:Legislação
  • Última modificação do post:25 de novembro de 2024
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Alterara fachada do condomínio é uma solicitação bastante comum recebida pelos síndicos. Pois, muitas vezes os moradores querem trocar esquadrias, fechar as sacadas ou até mesmo adicionar decorações.

Mas afinal, o que pode e o que não pode quando se trata de alteração de fachada de condomínio? Quais são as regras que devem ser seguidas? E como o síndico deve agir frente à solicitação dos condôminos?

Neste artigo, vamos esclarecer as dúvidas mais comuns a respeito do assunto. Então, confira abaixo!

O conceito de fachada

É considerada fachada toda a área externa visível e que compõe a estética do condomínio. Desta forma, a fachada inclui: paredes externas, sacadas, portas, janelas, esquadrias e demais elementos que compõem a imagem externada edificação. Ou seja, em linhas gerais, é a composição geral do prédio.

Legislação sobre a fachada do condomínio

As fachadas são um tema importante sob o ponto de vista de valorização e estética do imóvel, por isso a legislação brasileira traz regras específicas relacionadas a sua modificação, visando preservar as características arquitetônicas da construção.

O Código Civil, em seu artigo 1.336, dispõe:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

(…)

III- não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

Além disso, a Lei dos Condomínios (Lei n. 4.591/1964),em seu artigo 10, também trata sobre o tema:

Art. 10. É defeso a qualquer condômino:

I – alterar a forma externa da fachada;

Il- decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;

(…)

Vale destacar que, via de regra, para que o condômino altere a fachada será necessária aprovação da unanimidade dos condôminos, enquanto para a massa condominial realizar as modificações exige-se a aprovação de 2/3 dos condôminos.

De toda forma, antes de realizar qualquer alteração, consulte também o disposto na convenção do condomínio e no regimento interno.

Dúvidas comuns sobre alteração de fachada do condomínio

A seguir, separamos algumas das perguntas mais comuns dos síndicos envolvendo alteração de fachadas de condomínio. Acompanhe!

O que caracteriza uma alteração de fachada?

A alteração da fachada consiste em qualquer modificação que impacte na composição estética da edificação. Desde modo, mudanças nas paredes externas, sacadas, portas, janelas, esquadrias e demais elementos que compõem a imagem externa do prédio.

Quais modificações não são consideradas alteração de fachada?

Geralmente, as mudanças relacionadas à segurança, como é o caso da instalação de telas de proteção, não são consideradas como alteração de fachada.

Por isso, a orientação é que os moradores sempre consultem a convenção do condomínio, o regimento interno ou o próprio síndico a fim de verificar a existência de regras específicas com relação à exigência de algum padrão estético.

O que acontece caso as regras sejam quebradas?

Se um morador agir em desacordo com a lei, a convenção do condomínio ou o regimento interno, sugere-se que o síndico envie uma notificação ao responsável solicitando o reestabelecimento imediato dos padrões do condomínio.

Caso a notificação não seja cumprida, o infrator poderá ser multado, conforme as regras internas do condomínio.

Porém, em situações extremas, poderá ser necessário ingressar com um processo judicial.

Como você pode ver, o síndico deve agir em consonância com a legislação e regras da convenção do condomínio e regimento interno. Assim, todas as alterações que afetem a fachada do prédio dependem de discussão e aprovação entre os moradores.

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