Justiça permite a realização de assembleias virtuais nos condomínios e associações

  • Categoria do post:Legislação
  • Última modificação do post:25 de novembro de 2024
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O que antes era apenas temporário devido à pandemia do coronavírus, agora passa a ser permitido. Ou seja, desde o dia 09 de março de 2022, está vigente a Lei 14.309/2022, que alterou o Código Civil e também a Lei 13.019/2014, para permitir as assembleias virtuais em condomínios e associações.

Seja pela sua praticidade ou para se adaptar às demandas dos condôminos, o fato é que as assembleias virtuais caíram no gosto de todos e puderam acontecer inicialmente graças à Lei 14.010/2020, que instituiu normas em caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia.

Principais benefícios das assembleias virtuais

Desde 2020, com a possibilidade de realizar assembleias virtuais, síndicos e condôminos encontraram inúmeros benefícios nessa modalidade de reunião:

  • Aumento significativo no quórum de presentes: com a possibilidade de acessar a reunião de qualquer lugar, vários proprietários que não compareciam às deliberações por inúmeros fatores – seja por morar longe do condomínio, por falta de tempo ou ter alguma limitação motora -, a partir de agora conseguem participar;
  • Redução no tempo de realização da reunião: nas assembleias presenciais um dos grandes problemas que o síndico tinha para conduzir o debate eram as conversas paralelas. Em alguns casos, a todo momento, ele tinha que parar a fala principal para pedir silêncio para os demais participantes. Nas assembleias digitais, isso não acontece mais, afinal cada condômino está em sua casa;
  • Mais praticidade: não há dúvidas de que as reuniões on-line são muito mais práticas para todos. Seja para os condôminos que não precisam se deslocar ou até mesmo para quem vai redigir a ata da assembleia, afinal, os programas geralmente usados para esse fim permitem gravar integralmente a reunião;
  • Prevenção à Covid-19: não podemos esquecer que ainda estamos vivendo uma pandemia. Por isso, neste momento, o melhor a se fazer é respeitar as regras de distanciamento social e evitar aglomerações.

Além de todos os benefícios acima, é necessário destacar também que, atualmente, os programas usados para as reuniões são bastante intuitivos. Ou seja, qualquer pessoa consegue entrar na sala para participar das assembleias.

Condomínios

A partir de agora, a possibilidade de realizar a assembleia virtual não pode ser vedada pela convenção e devem ser preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

Veja abaixo mais detalhes sobre as assembleias virtuais e suas particularidades:

  • Edital

O edital de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

  • Problemas técnicos

A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

  • Ata

Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

  • Assembleia híbrida

A assembleia poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

  • Normas complementares

Normas complementares poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

Associações

Com a nova lei, as assembleias poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.

Entenda o caso

Antes da pandemia, as assembleias virtuais de reunião já eram implementadas em alguns empreendimentos, porém, a maioria dos locais foram ter a primeira experiência neste formato após as medidas de distanciamento social devido à pandemia do coronavírus, a partir da Lei 14.010/2020.

Uma dúvida muito comum para os síndicos surgiu após outubro de 2020. Isso porque o artigo 12 da Lei 14.010/2020 dispôs que as assembleias condominiais poderiam acontecer por meio virtual até outubro daquele ano. Entretanto, mesmo após o fim da vigência daquela lei existem entendimentos jurisprudenciais no sentido de confirmar as assembleias virtuais, quando não são vedadas pela convenção. Agora, com a Lei 14.309/2022 as assembleias e suas respectivas votações podem continuar ocorrendo de forma virtual.

Neste blog, você pode ler mais informações sobre assembleias virtuais e como elas estavam sendo realizadas antes da vigência da nova lei.

As assembleias condominiais também contam com uma novidade: reunião em formato de sessão permanente.

Sessão permanente

A Lei 14.309/2022 também alterou o Código Civil para permitir que as assembleias condominiais sejam convertidas em sessões permanentes.

Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

  • Votos

Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

  • Prorrogações

A sessão permanente poderá ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.

  • Benefícios

Com as sessões permanentes será mais fácil atingir o quórum especial para a aprovação de determinada matéria, por exemplo, alteração da convenção. É uma oportunidade para que os condôminos participem das reuniões e deliberem a respeito de assuntos importantes, estabelecendo-se dias e horários para as assembleias de modo a atender a maioria dos condôminos, por exemplo, ora em dias da semana no turno noturno, ora no fim de semana durante o dia.

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