É bastante comum, tanto o síndico quanto os condôminos, terem dúvidas sobre a possibilidade de participação de inquilinos em assembleias. Essa questão acontece porque a legislação parece ambígua ao tratar desse assunto. A Lei nº 4.591/64, mais conhecida como Lei do Condomínio, por exemplo, permite a participação em algumas situações.
No entanto, também é preciso analisar as disposições do Código Civil sobre o tema. Afinal, essas reuniões são fundamentais para definir o funcionamento e o futuro do empreendimento, pois incluem desde temas gerais até votações importantes.
Por esse motivo, preparamos este artigo para que você entenda melhor qual é o papel do locatário nas assembleias de condomínio. Acompanhe!
Saiba o que diz o artigo 1.335 do Código Civil
O Código Civil orienta a respeito de diversos assuntos que envolvem um condomínio. Sendo assim, é o principal instrumento regulatório sobre o tema. O artigo 1.335 estabelece que qualquer condômino tem o direito de participar das assembleias, desde que esteja com a taxa condominial em dia.
Porém, o termo condômino se refere ao proprietário do imóvel, mesmo que não more nele. Isso significa que inquilino e condômino são termos diferentes. Por sua vez, o Código Civil não faz menção à possibilidade de o locatário participar das reuniões. Por isso, precisamos recorrer à outra lei, como veremos adiante.
Conheça o artigo 24 da Lei do Condomínio
A Lei nº 4.591/64 estabelece diretrizes importantes sobre a vida em condomínio. Por ela ser de 1964, muitas pessoas acreditam na sua revogação, o que não é verdade. O Código Civil é de 2002 e, dessa maneira, a Lei do Condomínio deve ser interpretada em consonância com ele.
Ou seja, se houver uma situação que não esteja bem esclarecida no CC, deve-se consultar a LC. O parágrafo 4° do artigo 24 da LC dispõe que o inquilino pode participar de assembleia: “nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”.
Então, como o Código Civil não é claro sobre a participação do locatário, devemos levar em consideração o que determina a Lei do Condomínio, no artigo mencionado. Isto é, há permissão para o inquilino participar das reuniões e votar em assuntos relacionados ao dia a dia do condomínio e às despesas ordinárias, desde que na ausência do dono do imóvel.
Entenda os casos que envolvem votações
Na ausência do proprietário e uma vez presente na assembleia, o inquilino não precisa de nenhum tipo de autorização para votar sobre despesas ordinárias — referentes aos gastos frequentes e necessários à conservação do condomínio, como pequenos reparos, manutenção e outros. Isso porque a lei já assegura esse direito.
Já quando há votações sobre despesas extraordinárias (como construção ou reforma de área de lazer), o inquilino só poderá votar se for autorizado pelo locador. Afinal, via de regra o proprietário é quem arcará com tais custos.
No entanto, para evitar dúvidas, o ideal é estabelecer no Regimento Interno ou na Convenção de Condomínio normas que esclareçam o assunto. Além disso, vale lembrar que qualquer pessoa pode votar em nome do locador (seja parente, amigo ou mesmo o inquilino), desde que apresente uma procuração para isso.
Participação de inquilinos em assembleias
Portanto, o inquilino pode participar de assembleia do condomínio para votar em despesas ordinárias caso o locador não esteja presente. Para os demais casos, o inquilino precisa apresentar a procuração com poderes para representar o dono do imóvel na reunião.
Quanto mais você souber sobre a rotina e a administração de um empreendimento, mais eficiente e transparente será seu trabalho. Então, aproveite para conferir boas práticas para a gestão do condomínio.
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