A Dirf é a Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (DIRF) e está prevista na Instrução Normativa RFB Nº 1990, de 18 de novembro de 2020. Esta é uma das obrigações acessórias do condomínio edilício, ou seja, tanto os condomínios chamados “verticais” que são os prédios quanto os “horizontais”, casas, precisam declarar esse imposto.
A Dirf visa registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS. É importante esclarecer que a Dirf não deve ser confundida com o Imposto de Renda.
Objetivo da DIRF:
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte é feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre outras informações estabelecidas por ato normativo:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
- Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
Pensando nisso, criamos esse texto para te ajudar com essa declaração, com todos os detalhes que você precisa saber. Então, continue lendo para sanar suas dúvidas.
O que o condomínio precisa declarar na Dirf?
O condomínio deve informar pagamentos feitos a:
- Funcionários próprios;
- Prestadores de serviços,
- Terceirizados.
Contudo, é preciso se atentar ao prazo. A Dirf 2023 relativa ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2023.
Principais informações que devem constar na Dirf do seu condomínio
a) Beneficiários pessoas jurídicas domiciliados no País
- nome empresarial;
- número de inscrição no CNPJ;
- valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita;
- respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte;
b) Beneficiários, pessoas físicas domiciliados no País, entre outros:
- nome;
- número de inscrição no CPF;
- os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, e os valores dos rendimentos que não tenham sido objeto de retenção;
- os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar, entidades fechadas de natureza pública eFapi, dependentes ou pensão alimentícia;
- o respectivo valor do IRRF;
- relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados;
Novidades Dirf 2023
Primeiramente, vamos explicar o significado do termo “juros de mora”. Esse termo é usado para falar sobre o valor extra, os juros cobrados devido ao atraso no pagamento de uma conta ou parcela. Também é conhecido como “juros moratórios”.
Neste sentido, a primeira novidade da Dirf 2023 é a incidência de juros, devidos em caso de atraso no pagamento de remuneração, seja por exercício de emprego, cargo ou função. Todas as informações devem ser declaradas em campo correspondente da ficha, relativa a rendimentos isentos e não tributáveis, a ser disponibilizado para os códigos de receita aplicáveis;
A outra novidade fica por conta do resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave. Em 2023, tais rendimentos isentos, devem ser informados na ficha correspondente.
Quais são as penalidades caso o seu condomínio não faça a Dirf?
A falta de apresentação de Dirf no prazo fixado (28 de fevereiro), ou a declaração com informações inexatas, incompletas ou omissas, implicará na aplicação das seguintes penalidades:
R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
R$ 500,00, nos demais casos.
Cobrança de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), para envio após o prazo.
Mas, não se esqueça: a orientação é se atentar ao prazo para evitar prejuízos e problemas com a Receita. Para isso, você pode contar com a PACTO. Nós enviamos as declarações acessórias do seu condomínio, sem nenhum custo adicional.
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