MP 927: Teletrabalho, Férias, Banco de horas e FGTS

  • Categoria do post:Legislação
  • Última modificação do post:13 de junho de 2024
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A MP 927/2020 foi editada pelo presidente da república em 22/03/2020, alterada em 23/03/2020 e dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020. Leia aqui.

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

As principais alterações são referentes ao teletrabalho, antecipação das férias individuais, concessão das férias coletivas, banco de horas, aproveitamento e antecipação de feriados e diferimento do recolhimento do FGTS. Acompanhe as outras alterações da MP 927.

Teletrabalho (Home Office)

Em relação ao teletrabalho, conforme o art. 4º da MP, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Essa alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

MP 927: Férias 

No tocante aos empregados dos condomínios, a concessão das férias individuais é uma ótima alternativa para manter o empregado afastado do trabalho, com a antecipação de uma despesa já prevista no orçamento.

No tocante aos empregados dos condomínios, a concessão das férias individuais é uma ótima alternativa para manter o empregado afastado do trabalho, com a antecipação de uma despesa já prevista no orçamento.

Nesse sentido, o artigo 6º da MP 927/2020 autoriza que o empregador informe ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Inclusive, é permitida a antecipação das férias ainda que o período aquisitivo para adquirir esse direito não tenha transcorrido.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o pagamento do adicional de um terço de férias até a quitação do 13° salário.

Caso deseje, solicite a antecipação das férias do seu empregado em nosso site ou através do contato virtual com o seu gerente de relacionamento.

A partir da solicitação a Pacto realizará os procedimentos para depósito do valor devido, não sendo necessária a presença do empregado na empresa.

Quanto às férias coletivas, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de no mínimo, quarenta e oito horas, ficando dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de acordo com os artigos 11 e 12 da MP.

Jornada de Trabalho

Outra opção instituída pela MP 927/2020, em seu art. 14, é a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

Como os empregados sujeitos à jornada 12×36 já trabalham em regime excepcional, mais de dez horas por dia, a compensação da jornada nos moldes previstos na MP não é viável.

Para os empregados que trabalham em jornada fixa, até 44 horas semanais, a compensação da jornada é uma boa opção para o momento.

Clique aqui para baixar um modelo de acordo individual para a compensação da jornada.

Aproveitamento e Antecipação de Feriados

A MP 927/2020, em seu artigo 13, também autoriza que, durante o estado de calamidade pública, os empregadores antecipem o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, notificando, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, os quais poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

MP 927: FGTS

Por fim, a nova MP também permite o diferimento do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, a partir de julho de 2020, consoante disposto no art. 19 e seguintes da MP.

Caso o condomínio necessite contratar mão de obra terceirizada nesse período de calamidade pública, em nosso site você encontra indicações de conservadoras.

Acompanhe nossa página especial sobre o que estamos fazendo sobre o coronavírus: https://pactonet.com.br/coronavirus/

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