A pandemia provocada pelo COVID-19 gerou consequências diretas nas rotinas dos condomínios, principalmente no tocante às atividades executadas pelos funcionários.
Com o avanço da pandemia, os funcionários correm o risco de contaminar-se pelo vírus, ou manter contato com casos confirmados ou suspeitos e apresentar sintomas da doença.
Caso isso aconteça, é importante manter a calma para não gerar pânico entre os condôminos e os demais funcionários.
Orientações oficiais
A Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho editou a Portaria nº 20/2020, com medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Primeiramente, a organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Diferenças entre os casos
A Portaria considera como caso confirmado o trabalhador com resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
Ou ainda com síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial. E que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.
Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas. Seriam eles: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar. Sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19.
Contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com a permanência a menos de um metro, durante transporte ou com o compartilhamento do mesmo ambiente domiciliar.
Ou ainda, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial.
Medidas a serem tomadas
A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:
- Casos confirmados da COVID-19;
- Casos suspeitos da COVID-19
- Contatantes de casos confirmados da COVID-19.
A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecerem em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento.
O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando: exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
Os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
Os funcionários que tiverem contato com caso suspeito da COVID-19 devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.
O empregador deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, por exemplo, com acompanhamento diário da saúde do funcionário, perguntas sobre o contato com casos confirmados ou suspeitos e medição de temperatura corporal antes do início das atividades.
Grupo de risco:
São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19:
- Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados,
- Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);
- Pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC);
- Imunodeprimidos;
- Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
- Diabéticos, conforme juízo clínico;
- Gestantes de alto risco.
Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem receber atenção especial. Priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
Medidas preventivas:
O condomínio deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversas desnecessárias.
Não se esqueça que é o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho saudável e seguro aos funcionários. Por isso, disponibilize os produtos de higienização e equipamentos de proteção necessários para evitar a contaminação. Tais como: sabão líquido, álcool em gel, lenços, máscaras, luvas e outros que forem necessários.
Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias, vestiários e refeitórios, além de pontos de grande contato como teclados, corrimões, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.
Outros Cuidados
Elabore desde já um plano de ação no caso de ausência dos empregados.
Caso o condomínio precise contratar mão de obra terceirizada existem indicações de empresas em nosso site.
Fique atento aos novos pronunciamentos das autoridades competentes, pois as determinações podem ser alteradas.
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.
Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria.
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